Proprietários obrigados a limpar e desobstruir linhas de água fora dos aglomerados urbanos
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Resumo
Proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nas frentes particulares e fora dos aglomerados urbanos, são obrigados a garantir a limpeza e manutenção periódica dos mesmos, de acordo com o Decreto-Lei n. 226-A/2007.
Mais Detalhe
De acordo com o novo enquadramento legal, regulado pelo Decreto-Lei n. 226-A/2007, a limpeza e desobstrução de linhas de água passa a ser uma obrigação dos proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nas frentes particulares e fora dos aglomerados urbanos. Todos os proprietários ou arrendatários abrangidos por estas disposições ficam notificados a procederem às referidas operações de limpeza, no prazo de 20 dias. As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente, através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I.P./ARH).
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